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	<title>Valter Mendes Advocacia</title>
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	<title>Valter Mendes Advocacia</title>
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		<title>Seria o fim do direito à herança no Brasil?</title>
		<link>https://mendesjradvogados.com.br/seria-o-fim-do-direito-a-heranca-no-brasil/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valter Mendes]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 11 Apr 2023 01:36:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[Com as constantes instabilidades experimentadas pelo Brasil nos últimos anos, sobretudo do ponto de vista político, jurídico e econômico, muito se falou sobre um possível fim do direito à herança, garantindo discussões mais acaloradas de norte a sul no país. Independentemente do posicionamento político e antes mesmo de adentrar efetivamente ao tema, importante identificar onde [&#8230;]]]></description>
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<p>Com as constantes instabilidades experimentadas pelo Brasil nos últimos anos, sobretudo do ponto de vista político, jurídico e econômico, muito se falou sobre um possível fim do direito à herança, garantindo discussões mais acaloradas de norte a sul no país. Independentemente do posicionamento político e antes mesmo de adentrar efetivamente ao tema, importante identificar onde o direito à herança encontra-se previsto e quais as formalidades necessárias à uma possível supressão.</p>



<p>Primeiramente, vale destacar que o direito à herança se trata de um dos “Direitos e Garantias Fundamentais” previstos na Constituição Federal, mais precisamente, no artigo 5º, alínea “b”, inciso XXX, da CF. A par disso, uma pequena pausa para que se enalteça a importância dos Direitos Fundamentais, historicamente conquistados após anos de insatisfação e movimentação social da população, tratando-se de direitos protetivos que visam assegurar o mínimo necessário para que um cidadão possa existir de forma digna dentro de uma sociedade gerida pelo Poder Público.</p>



<p>Tamanha a importância desses direitos, que a própria Constituição Federal, em seu artigo 60, § 4º, inciso IV, inseriu, dentre outras cláusulas pétreas, os “Direitos e Garantias Fundamentais”, dos quais fazem parte o “direito à herança”, conforme acima mencionado.</p>



<p>A partir dessa explicação, caberia uma nova indagação: tratando-se o “direito à herança” de um direito e uma garantia fundamental, portanto, de uma cláusula pétrea, seria possível a sua supressão por meio de uma simples emenda constitucional?<br>Ainda que possua um rito extremamente complexo em relação às demais Leis Ordinárias, dependendo da aprovação de três quintos dos votos em dois turnos de votação em cada uma das casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), ainda assim, uma emenda constitucional não poderia suprimir o direito à herança, justamente por ser considerado uma cláusula pétrea.</p>



<p>Portanto, nem mesmo uma emenda constitucional poderia colocar fim ao direito à herança no Brasil, sendo necessária uma nova Constituição Federal, algo inimaginável para o atual cenário brasileiro, cujas principais pautas objetivam buscar maior estabilidade após os estragos causados pela pandemia do COVID-19.</p>



<p>Ainda que persista uma desconfiança em parte da população, sobretudo em relação à transição política recentemente realizada, é juridicamente improvável que o fim à herança seja implementado num curto prazo, sobretudo pela necessidade de uma nova constituinte. Por outro lado, o aumento do imposto sobre a herança é algo muito mais tangível de se alcançar pelo Governo, assunto que demanda pauta para novos artigos.</p>
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		<item>
		<title>A Investigação de Paternidade Além das Novelas</title>
		<link>https://mendesjradvogados.com.br/a-investigacao-de-paternidade-alem-das-novelas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valter Mendes]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 11 Apr 2023 00:15:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[Sempre retratada em novelas e noticiários, é a ação adequada quando o pai se recusa a reconhecer espontaneamente a guarda de um filho. Porém, há muito mais sobre essa ação do que o retratado nas telinhas de TV. O primeiro ponto é que esse direito é imprescritível, ou seja, não há uma limitação de tempo [&#8230;]]]></description>
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<p>Sempre retratada em novelas e noticiários, é a ação adequada quando o pai se recusa a reconhecer espontaneamente a guarda de um filho. Porém, há muito mais sobre essa ação do que o retratado nas telinhas de TV. O primeiro ponto é que esse direito é imprescritível, ou seja, não há uma limitação de tempo para que possa ser pretendido.</p>



<p>Diferentemente do que muitos pensam, as partes não estão obrigadas por lei a fornecer material genético para a realização do exame de DNA, já que a lei brasileira não obriga a pessoa a fazer prova contra si mesma. Sendo o caso, a recusa ao exame, aliada a outros documentos, pode levar ao reconhecimento presumido da paternidade, ou seja, o suposto genitor será considerado pai para todos os efeitos legais.</p>



<p>Além da famosa ação de investigação de paternidade, existe também a ação negatória de paternidade para que, em situação reversa, o suposto genitor possa comprovar que não é o pai da criança, devendo, em todo caso, ser analisado a eventual existência de socio-afetividade entre criança e genitor. O interessante nesse caso é que, mesmo não havendo o reconhecimento da paternidade biológica, ou seja, mesmo comprovado em DNA que o requerido não é o pai biológico, é possível que haja o reconhecimento da paternidade socioafetiva que, em resumo, engloba todas as obrigações como se fosse o pai biológico.</p>



<p>Há também outras ações pertinentes, como a investigação de paternidade post mortem (após o falecimento do genitor), ocasião em que o material genético de outros filhos ou mesmo do falecido pode conduzir a solução do processo. Atualmente, o procedimento mais prático e célere relacionado ao tema se trata do reconhecimento de paternidade&nbsp;voluntário.</p>



<p>Nesse caso, sendo o filho menor, basta o pai comparecer ao cartório de registro civil e preencher o termo de&nbsp;reconhecimento de paternidade da criança. A mãe do menor será ouvida e, concordando, a questão será encaminhada ao cartório em que o menor foi registrado, para consequente acréscimo do nome do genitor na certidão de nascimento da criança.</p>



<p>Caso os genitores compareçam ao cartório de registro civil com os documentos originais, é possível fazer o reconhecimento no mesmo momento, possibilitando a emissão da certidão de nascimento no mesmo dia. Em se tratando de filho maior de idade, o procedimento é o mesmo, com a única diferença que a intervenção da mãe já não mais será necessária.</p>
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		<item>
		<title>A desburocratização do inventário extrajudicial</title>
		<link>https://mendesjradvogados.com.br/a-desburocratizacao-do-inventario-extrajudicial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valter Mendes]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 11 Apr 2023 00:08:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[Recentemente, vivemos no Brasil um dos mais nefastos períodos da nossa história, com aproximadamente 680 mil mortos pela COVID. Com efeito, foi registrado no ano de 2022 um número recorde de inventários extrajudiciais, mais de 219mil escrituras lavradas, um aumento de 40% em relação a 2021, segundo dados do Colégio Notarial do Brasil. Fato é [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Recentemente, vivemos no Brasil um dos mais nefastos períodos da nossa história, com aproximadamente 680 mil mortos pela COVID. Com efeito, foi registrado no ano de 2022 um número recorde de inventários extrajudiciais, mais de 219mil escrituras lavradas, um aumento de 40% em relação a 2021, segundo dados do Colégio Notarial do Brasil.</p>



<p>Fato é que a perda de um ente querido, além da dor, costuma trazer consigo a dúvida e a preocupação, sobretudo em relação ao dispendioso processo de inventário, costumeiramente oneroso do ponto de vista emocional e financeiro.</p>



<p>O que muitos talvez ainda não saibam é que, desde 2007, é possível a realização do inventário extrajudicial, ou seja, em um cartório de notas, quando preenchidos requisitos como: maioridade e capacidade das partes, ausência de litígio, de testamento e de bens no exterior.</p>



<p>Tal previsão só foi possível com a Lei nº 11.441/2007, que possibilitou não apenas a realização do inventário pela via administrativa, mas também a separação e o divórcio consensuais. Naquele mesmo ano, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução nº35, com objetivo de disciplinar e afastar divergências que surgiram na aplicação da lei recém-criada,<br>estabelecendo um regramento para matérias como divórcios, separações e inventários realizados na via extrajudicial.</p>



<p>Embora a presença de um advogado continue sendo indispensável à realização do inventário extrajudicial, sem sombra de dúvida os custos envolvidos passaram a ser bem menores e o procedimento passou a ser bem mais célere.</p>



<p>Todavia, algumas questões passaram desestimular a utilização do inventário extrajudicial, como a dificuldade no levantamento de valores deixados, ainda que para custeio do inventário ou de levantar informações bancárias e fiscais do falecido, por vezes obstadas.</p>



<p>Diante disso, o CNJ publicou a Resolução nº&nbsp;452 em 22 de abril de 2022, alterando a Resolução nº 35 para permitir a nomeação de inventariante por meio de escritura pública, diretamente no cartório, autorizando expressamente a busca de informações bancárias e fiscais do falecido e o levantamento de quantias para pagamento das despesas do inventário.</p>



<p>A referida alteração ainda dispôs que a nomeação do inventariante será considerada o termo inicial do inventário, afastando questionamento das Fazendas Públicas sobre a eventual não abertura do inventario no prazo legal, o que seria suscetível de multa.</p>



<p>Ainda que tal alteração tenha gerado questionamentos, evidente que buscou desburocratizar o inventário extrajudicial e, principalmente, evitar a sobrecarga do Poder Judiciário, tornando o acesso à justiça ainda mais célere, efetivo e econômico.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>A corrida por um planejamento sucessório em tempos de pandemia do COVID-19, qual a melhor opção?</title>
		<link>https://mendesjradvogados.com.br/a-corrida-por-um-planejamento-sucessorio-em-tempos-de-pandemia-do-covid-19-qual-a-melhor-opcao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valter Mendes]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Apr 2023 19:29:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[Cada vez mais, pessoas procuram orientações sobre a melhor forma de fugir de um inventário e proteger o patrimônio de suas famílias Aos poucos as pessoas estão percebendo o quão desgastante é o processo de inventário que, além de ser gerar ambiente propício a litígios, pode levar anos e consumir grande parte do patrimônio da [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h2 class="wp-block-heading">Cada vez mais, pessoas procuram orientações sobre a melhor forma de fugir de um inventário e proteger o patrimônio de suas famílias</h2>



<p>Aos poucos as pessoas estão percebendo o quão desgastante é o processo de inventário que, além de ser gerar ambiente propício a litígios, pode levar anos e consumir grande parte do patrimônio da família, diante do pagamento de escrituras públicas, custas processuais, certidões, taxas, impostos, honorários etc.</p>



<p>Apenas o imposto de transmissão&nbsp;causa mortis&nbsp;pode consumir quase 10% do patrimônio da família, isso atualmente, já que tramita no Senado Federal uma proposta que objetiva aumentar a alíquota do imposto de 8% para 20%.</p>



<p>Logo, percebe-se que o aumento pela procura de uma ferramenta eficiente de planejamento sucessório não se deve apenas ao fator pandemia, mas à possibilidade do inventário se tornar ainda mais caro num futuro não tão distante.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Quais as desvantagens de um testamento?</h2>



<p>Popularmente conhecido, o testamento é uma das ferramentas de planejamento sucessório mais utilizadas no Brasil. Em recente estudo divulgado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (ANOREG-PR), foi revelado que a busca por testamento aumentou em 70% após o início da pandemia do COVID-19.</p>



<p>O Estado do Paraná não está isolado nesse aumento, segundo dados do Colégio de Notarial do Brasil (CNB), entre os meses de abril e julho de 2020, a busca por testamentos aumentou em 134% em todo Brasil[2]. O que talvez poucos saibam, são as limitações de um testamento: não afasta o litígio, não dispensa a necessidade de um inventário e nem custas processuais, honorários, taxas, impostos. Além disso, impede a realização do inventário extrajudicial e demanda o ajuizamento da ação de abertura, registo e cumprimento de testamento, em que se faz obrigatória a intervenção do Ministério Público, levando mais tempo e aumentando os custos da sucessão.</p>



<p>Outro fato ignorado pela maioria das pessoas é que, diante da existência de herdeiros necessários (cônjuges, descentes e ascendentes), apenas metade do patrimônio pode ser objeto de testamento, ou seja, se trata de um planejamento sucessório parcial que não garante efetividade tributária e sucessória às famílias.</p>



<p>Por isso, para muitos especialistas da área, o testamento se tornou uma ferramenta rudimentar, um dos piores instrumentos para assegurar a vontade do titular do patrimônio, uma vez que não cumpre o fim prometido e acaba frustrando a expectativa das partes envolvidas. Além disso, é comum que seja objeto de impugnação e ações anulatórias pelos herdeiros, submetendo as famílias à morosidade e ao desgaste do judiciário.</p>



<p>Por outro lado, há outras formas de planejamento sucessórios com o fim de proteger os bens da família, levando ao pagamento de menos impostos e garantindo a tranquilidade e o futuro de quem se ama.</p>



<h2 class="wp-block-heading">E a doação de bens em vida com reserva de usufruto?</h2>



<p>Outra forma comum de planejamento sucessório, cuja procura aumentou consideravelmente durante a pandemia do COVID-19, é a doação de bens em vida com reserva de usufruto, uma forma de doação em que o doador retém para si o uso e gozo do bem enquanto vivo.</p>



<p>Todavia, assim como no caso do testamento, poucas pessoas sabem das limitações dessa opção de planejamento, quais sejam: pode ser tão caro quanto o inventário; não dispensa a escritura no cartório, em alguns estados a alíquota do imposto para doação é maior do que o da “causa mortis“; o titular dos bens não pode se arrepender; qualquer alienação dependeria da anuência dos filhos, dentre outros.</p>



<p>No caso da doação de bens em vida com reserva de usufruto, os filhos (donatários) passam a ser os reais proprietários dos bens e deverão anuir, em conjunto com seus cônjuges, com as eventuais vendas e doações desses bens pelos pais (doadores/usufrutuários).</p>



<p>Ainda que a legislação defina que no regime da comunhão parcial de bens os objetos de doação não se comunicam, na prática a situação pode ser bem diferente e variar de Estado para Estado.</p>



<p>Não raro, os cartórios de notas relutam em autorizar a venda de um imóvel sem a assinatura do cônjuge casado em regime da comum parcial de bens, ainda que como assistentes, em razão de diversas normas das Corregedorias Gerais dos Estados, que objetivam barrar as tentativas de fraudes.</p>



<p>Outro ponto negativo, é que a doação em vida, ainda que com reserva de usufruto, poderia frustrar uma eventual venda do bem pelo usufrutuário, simplesmente pela não concordância de um dos filhos ou de uma nora ou genro, por exemplo, gerando a possibilidade de perda de grandes negócios à família.</p>



<h2 class="wp-block-heading">A solução: Planejamento Sucessório por meio de uma Holding<br>Familiar</h2>



<p>Como demonstrado, o inventário é um tormento na vida das pessoas, caro, demorado e desgastante. Basta que o evento morte ocorra para que ele se torne indispensável diante da existência de bens e herdeiros. Por outro lado, as empresas não precisam morrer e, assim como pessoas físicas, essas pessoas jurídicas também podem ser titulares de um patrimônio.</p>



<p>A partir desse raciocínio, surge a possibilidade de transferência do patrimônio de uma família para dentro de uma empresa a ser constituída. E é essa empresa que chamamos de holding familiar.</p>



<p>Antes restrita ao universo dos multimilionários brasileiros, cada dia mais a classe média procura constituir a sua própria Holding Familiar, estando amplamente mais acessível do que em outros tempos, podendo ser extremamente interessante a quem possua ao menos um imóvel e um herdeiro.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Mas como isso funciona?</h2>



<p>A ideia é relativamente simples: cria-se uma empresa para uma determinada família e transfere-se para dentro dela o seu patrimônio. Assim, a empresa passa a ser dona do patrimônio, enquanto a família passa a ser proprietária das quotas desta empresa.</p>



<p>Ainda, é possível revestir essa empresa com um conjunto de cláusulas contratuais que irão conferir extrema proteção ao patrimônio da família, o que, inclusive, tem justificado o nome popular de “Empresas Cofre”, cujas “chaves”(quotas) serão entregues às respectivas famílias. As cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade são ótimos exemplos dessa proteção, evitando com que os bens da família sejam objetos de eventual penhora em caso de revezes inesperados de pais e<br>filhos, ou mesmo de partilha diante de eventual divórcio.</p>



<p>Num segundo momento, as quotas são doadas aos filhos, reservando aos pais o seu usufruto aliado a um conjunto de cláusulas que lhe permitam o total controle dos bens. Nesse ponto, embora viabilizada a destinação dos bens em vida, os pais manterão o absoluto controle desse patrimônio enquanto vivos, podendo até mesmo vendê-los ou doá-los sem a anuência dos herdeiros, assim como era antes da doação.</p>



<p>Além do conjunto de cláusulas que permitam a proteção e a possibilidade de destinação dos bens em vida, por meio da holding familiar, é possível criar um sistema de gatilhos, para que o controle dos bens seja automaticamente transferido aos herdeiros após o falecimento dos pais, ou seja, a “chave do cofre” apenas será efetivamente repassada dos pais aos<br>filhos quando do seu falecimento, tudo isso sem a necessidade de um inventário.</p>



<p>Dessa forma, diferente do testamento, além de poupar os herdeiros de litígios, dos altos custos e da demora do inventário, pode-se gerar uma economia de até 90% às famílias, sem perdas patrimoniais e desgastes desnecessários.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Então qual o planejamento sucessório mais recomendado?</h2>



<p>Demonstrado o problema que é o inventário e as vantagens e desvantagens de alguns dos planejamentos sucessórios mais comuns, cabe a cada um avaliar o melhor momento e a melhor ferramenta para proteção dos seus bens e de suas famílias.</p>



<p>Nessa corrida pelo planejamento sucessório, não basta a velocidade, mas é fundamental que se saiba a direção a seguir, afinal, é a proteção e o planejamento sucessório da sua família que estão em jogo. Mais do que uma preocupação com o futuro patrimonial de quem se ama, um planejamento sucessório adequado se revela como um verdadeiro gesto de amor, resguardando a família mesmo quando já não se está mais presente para ajudá-los e protegê-los.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Propriedade, Domínio e Posse; Cessão e Compra e Venda</title>
		<link>https://mendesjradvogados.com.br/propriedade-dominio-e-posse-cessao-e-compra-e-venda/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valter Mendes]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 21 Nov 2020 19:44:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[A transferência de direitos sobre imóveis sem regular inscrição junto ao Registro de Imóveis competente é prática bastante comum em várias cidades do país, incluindo o próprio Distrito Federal, Florianópolis e, ainda, regiões rurais de muitos estados, como Goiás e Tocantins, entre muitos outros. Como esses negócios não transmitem a propriedade sobre o bem imóvel, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A transferência de direitos sobre imóveis sem regular inscrição junto ao Registro de Imóveis competente é prática bastante comum em várias cidades do país, incluindo o próprio Distrito Federal, Florianópolis e, ainda, regiões rurais de muitos estados, como Goiás e Tocantins, entre muitos outros.</p>



<p>Como esses negócios não transmitem a propriedade sobre o bem imóvel, objetivamente, surgem inúmeras dúvidas sobre a segurança deste tipo de negócio jurídico, sua forma correta, modo de registro e outras questões.</p>



<p>Este simples artigo é escrito para esclarecer esses pontos para as pessoas envolvidas neste tipo de assunto, ou seja, não está sendo escrito para advogados e/ou operadores de direito, mas pessoas comuns que precisam esclarecer dúvidas a respeito e, portanto, com linguagem simples e acessível!</p>



<p>A indicação de artigos de leis, então, quando realizada, é apenas para facilitar aos mais curiosos aprofundarem a compreensão. Aos que se derem satisfeitos com as informações deste artigo, não julgo necessário que façam suas respectivas leituras!</p>



<p>Então, vamos lá!!!</p>



<h2 class="wp-block-heading">Começando pelo começo: o que é propriedade, posse e domínio!</h2>



<p>Bem, existe regra de interpretação de lei que define não existirem termos inúteis na legislação e, a menos que identidade de termos seja expressa, devem ser considerados distintos.</p>



<p>Vamos ao que nos importa ao momento!</p>



<h3 class="wp-block-heading">Propriedade</h3>



<p>A&nbsp;<strong>propriedade&nbsp;</strong>é a&nbsp;<strong>titularidade formal</strong>&nbsp;de uma pessoa sobre um bem e o primeiro e mais amplo dos chamados Direitos Reais (art. 1.225 CC). Ela confere ao titular (proprietário) o direito de&nbsp;<strong>usar</strong>,&nbsp;<strong>aproveitar&nbsp;</strong>e se&nbsp;<strong>desfazer&nbsp;</strong>do bem, podendo recorrer à polícia ou justiça para retomá-lo de quem injustamente o possua (art. 1.228 CC)!</p>



<p>Pensando especificamente em bens imóveis, como&nbsp;<strong>uso&nbsp;</strong>e&nbsp;<strong>aproveitamento&nbsp;</strong>(ou gozo e fruição, como a lei chama) está o direito de nele habitar, produzir, construir, alugar, emprestar, etc.<br>Quanto a se&nbsp;<strong>desfazer</strong>&nbsp;do bem, de regra, estão as hipóteses de abandono, venda ou doação!</p>



<p>A propriedade sobre bens imóveis é um vínculo formal, como dito, somente válido e reconhecido mediante registro junto ao cartório de imóveis da localidade, cuja&nbsp;<strong>matrícula&nbsp;</strong>é título que registra e confere, pública e justamente, este direito de propriedade.&nbsp;<strong>Se não estiver em registro, não é proprietário</strong>…</p>



<p>Além disso, a compra e venda da propriedade, para ser válida, deve ser obrigatoriamente realizada por meio de escritura pública para imóveis de valor superior a 30 salários mínimos (atr. 108 CC). É a forma do contrato exigida pela lei para tal finalidade (transferir propriedade de imóveis de valor elevado).</p>



<h3 class="wp-block-heading">Posse</h3>



<p>Aqui já começam algumas distinções da posse para com a propriedade.<br>A posse <strong>não </strong>é Direito Real, o que significa que </p>



<p><strong>(1)</strong> não precisa de registro em cartório de imóveis e </p>



<p><strong>(2)</strong> sua compra e venda ou cessão pode ser realizada por qualquer meio, inclusive verbal, sem maiores formalidades (ainda que altamente aconselhável que se faça por escritura pública ou, pelo menos, por meio de contrato com reconhecimento de firma e duas testemunhas, sempre)!</p>



<p>De acordo com a lei,&nbsp;<strong>considera-se possuidor aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade</strong>&nbsp;(art. 1.196 CC), como por exemplo o uso e gozo; ou seja,&nbsp;<strong>posse é exercício de fato de um direito sobre um bem</strong>, e não estritamente formal, como a propriedade!</p>



<p>Assim, a&nbsp;<strong>posse não se confunde com a propriedade</strong>, o que faz com que se possa ter propriedade, mas não a posse, ou o contrário!<br>Por exemplo, o&nbsp;<strong>locatário ou inquilino</strong>&nbsp;tem o&nbsp;<strong>uso&nbsp;</strong>do imóvel (por isso&nbsp;<strong>posse</strong>, vez que o&nbsp;<strong>uso</strong>&nbsp;é poder inerente à propriedade), mas ele não tem a propriedade formal (imóvel registrado em nome de terceiro); já o&nbsp;<strong>locador tem a propriedade</strong>&nbsp;(está registrado no nome dele), mas não a posse do bem locado, pois sob uso direito do locatário!</p>



<p>Seguindo o mesmo exemplo, na sublocação o locatário transfere a posse a terceiro, mas não a propriedade, obviamente! Note que <strong>a posse, portanto, é direito que pode ser objeto de locação</strong> (sublocação, no caso) e, por certo, <strong>também de venda ou cessão</strong> (veremos a distinção adiante).</p>



<h3 class="wp-block-heading">E o Domínio?</h3>



<p>Diferentemente de Propriedade ou Posse, o&nbsp;<strong>Domínio&nbsp;</strong>não tem uma classificação precisa na legislação, de modo que&nbsp;<strong>é o mais abstrato dos conceitos</strong>.</p>



<p>De acordo com doutrina e jurisprudência mais atuais, domínio é o vínculo material de submissão direto e imediato de uma coisa ao poder de alguém, através do exercício das faculdades de usar, gozar ou fruir, dispor e reaver.<br>Pode-se dizer, de modo mais simples, então, que domínio é o estado de sujeição dos bens à uma pessoa, que, portanto, sobre eles o exerce (o domínio) por meio de um ou mais dos atributos da propriedade, como uso, gozo, fruição, posse, etc.</p>



<p>Assim, regra geral, é correto dizer que o domínio está sob sujeição do proprietário, mas ele pode ser dividido com o possuidor, se este for distinto do proprietário. Assim, duas ou mais pessoas podem exercer domínio sobre o mesmo bem, assim como pode, em determinadas situações, o proprietário não deter o domínio, transferindo-o a terceiros por meio da posse, por exemplo.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Agora, é Compra e Venda ou Cessão?</h2>



<p>Compra e Venda ou Cessão são negócios jurídicos distintos entre si e é preciso compreendê-los para saber quando estamos realizando um ou outro, no caso prático!</p>



<h3 class="wp-block-heading">Da Compra e Venda</h3>



<p>O contrato de compra e venda é chamado contrato típico, pois expressamente regulamentado pelo Código Civil Brasileiro (art. 481 CC). Aqui, vou me permitir copiar exatamente o texto da lei, por ser simples e usar um dos termos que tratamos acima, veja:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<p><em>Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o <strong>domínio </strong>de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.</em></p>
</blockquote>



<p>Veja, a compra e venda transfere o Domínio, mas não necessariamente a propriedade ou a posse…, mas sem problemas se for uma, outra ou ambas. Tudo de acordo com a vontade das partes!</p>



<p>Lembre-se, usar, gozar, fruir, possuir… tudo são formas de expressão fática do domínio de alguém sobre o bem e, por serem todos direitos reconhecidos pela lei, podem ser transferidos a terceiros por negócios jurídicos diversos (doação, compra e venda, etc.).</p>



<p>O que é importante é que o direito a ser transmitido (propriedade ou posse) seja, de fato, do vendedor! Ou seja, somente o proprietário (aquele registrado no cartório de imóveis) pode vender a propriedade! Somente o possuidor (aquele que exerce o poder de uso) pode vender a posse!</p>



<p>Isso é tão certo que quando, por exemplo, o proprietário vende um imóvel alugado, por exemplo, diz-se que vendeu a nua-propriedade, ou seja, vendeu a propriedade sem a posse (daí propriedade nua); pois, no exemplo, a posse é do locatário – e continuará sendo até a extinção do contrato de locação, quando a posse retorna ao proprietário, seja ele quem for no momento!</p>



<p>Aqui, então, vamos ao ponto!<br>Quando o proprietário (aquele registrado no cartório de imóveis como tal) transfere o direito de usar, de modo definitivo, para que terceiro aproveite o imóvel ou lote como se seu fosse, o que ele está vendendo, na verdade? A POSSE!</p>



<p>Sim, se a pessoa é proprietária de um imóvel e quer vender o domínio do uso sobre uma parcela (lote) deste imóvel e que, por qualquer motivo, não poderá ser objeto de registro junto ao cartório de imóveis (para que o adquirente seja proprietário), ele está, na verdade, entregando o direito de POSSE, para que o terceiro USE e GOZE como se fosse seu, podendo nele construir, habitar, produzir, ceder, alugar, emprestar, etc.</p>



<h3 class="wp-block-heading">E a Promessa de Compra e Venda?</h3>



<p>O nome é intuitivo, mas muitos confundem o contrato de promessa de compra e venda com a compra e venda em si!</p>



<p>Como diz o nome, quando as partes desejam realizar a compra e venda, mas por algum motivo, não podem fazê-lo no próprio ato, formalizam o contrato de promessa de comprar em vender.</p>



<p>É comum em situações em que o comprador não possui todo o valor do negócio e depende de financiamento imobiliário. Nesses casos, as partes assinam contrato de Promessa de Compra e Venda, mediante pagamento de sinal do Promitente Comprador ao Promitente Vendedor. Uma vez aprovado financiamento, as partes formalizam o contrato de Compra e Venda, propriamente, em que um faz o pagamento e o outro a transferência do domínio/propriedade!</p>



<p>Saiba que não existe apenas a promessa de compra e venda… qualquer promessa, em tese, pode ser objeto de contrato, inclusive a promessa de alugar, emprestar, entregar, fazer, etc.</p>



<p>Então, lembre-se, somente use os termos promitente comprador/vendedor se for, efetivamente, contrato de promessa, e não de compra e venda propriamente, situação em que haverá somente comprador/vendedor, não mais promitentes!</p>



<h3 class="wp-block-heading">Da Cessão</h3>



<p>Agora que você entendeu a Compra e Venda da Propriedade, da Posse ou de ambas, está no momento de entender melhor a Cessão!</p>



<p>O contrato de cessão não transfere direitos sobre uma coisa, como a propriedade, a posse ou outro qualquer!<br>Doutro modo, a cessão transfere os direitos e obrigações de uma pessoa dentro de um contrato, ou, como se diz usualmente, transfere a ‘posição contratual‘ de uma pessoa para outra! Calma… vamos lá!</p>



<p>Digamos que A (vendedor) é proprietário de um imóvel e assinou contrato de compra e venda da posse de um lote dentro de sua propriedade para B (comprador), que assumiu o compromisso de pagar, pela posse, um determinado número de parcelas de valor específico (compra e venda parcelada).<br>Em determinado momento, antes de quitar o contrato, B (cedente) resolve transferir para C (cessionário) o contrato. O indivíduo C pagou um valor (normalmente chamado de ágio) para B e assumiu, perante A, o compromisso de manter o pagamento do saldo de parcelas, tornando-se então o novo possuidor do lote! Na prática, C pagou para B sair do contrato e assumiu a ‘posição contratual’ perante A!</p>



<p>Aqui um ponto importante: na cessão, o credor (no caso, proprietário A) deve expressamente concordar com a cessão de B para C, pois este será o novo devedor das parcelas, não podendo mais B ser cobrado pela dívida! Por isso A deve anuir com o contrato de cessão (A deve assinar como ‘anuente’ do contrato de cessão entre B e C)!</p>



<p>Em outras palavras:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<p><em>O instituto da <strong>cessão</strong> consiste no negócio jurídico pelo qual ocorre a transferência de posição contratual de uma das partes contratantes (cedente) para um terceiro (cessionário), estranho a relação contratual primitiva, com o consentimento da parte remanescente do contato-base (cedido ou anuente).</em></p>
</blockquote>



<p>Agora, no mesmo exemplo, se B simplesmente transferir a posse do lote para C, sem anuência de A ou após a quitação do contrato original, estará ocorrendo novo contrato de compra e venda de posse entre B e C, autônomo e independentemente do primeiro (entre A e B)!</p>



<h3 class="wp-block-heading">Por fim, é seguro realizar contrato de Cessão ou de Compra e Venda da Posse?</h3>



<p>A lei e jurisprudência têm cada vez mais se adaptado para essa situação, reconhecendo os legítimos interesses dos envolvidos e suas expectativas e direitos.</p>



<p>Entretanto, ao negociar a posse, é fundamental ter-se maiores precauções do que no contrato de propriedade!</p>



<p>Enquanto a propriedade é de fácil identificação (registro do imóvel no cartório competente), a posse é direito decorrente do efetivo exercício do uso e gozo, o que pode ser objeto de errada percepção. Como saber se o cedente/vendedor é, de fato, titular do direito de posse, se tal não é objeto de registro em nenhum cartório, necessariamente, podendo até mesmo ser verbal o contrato ou nem mesmo existir (caso da pessoa que simplesmente tomou posse de imóvel abandonado)?</p>



<p>A melhor forma de precaver-se, então, é assegurar-se quanto à origem possessória do imóvel em relação ao pretenso vendedor; ou seja, descobrir de onde vem seu direito de posse.</p>



<p>Para isso, basta identificar no cartório de registro de imóveis da localidade o verdadeiro proprietário e, então, verificar se o vendedor tem todos os contratos de cessão/venda da posse, desde o proprietário, até ele mesmo! É montar a cadeia possessória desde seu proprietário.</p>



<p>Melhor se todos os contratos tiverem sido realizados por escritura pública ou, pelo menos, com firma reconhecida em cartório.<br>Mas lembre-se que, por não ser a posse Direito Real (art. 1.225 CC), não existe forma exigida em lei para tal contrato, podendo até mesmo ser verbal! Entretanto, contratos verbais são extremamente difíceis de serem provados, daí sua fragilidade!</p>



<p>Além disso, fique atento se a ocupação do imóvel é recente ou não!<br>Posses mais antigas são mais seguras em relação ao risco de o imóvel ser contestado judicialmente, pois a posse pacífica e já consolidada há muitos anos costuma ser mais favorável, inclusive para aplicação da usucapião (modalidade de aquisição da propriedade pela posse ao longo dos anos)!</p>



<p>O melhor, sempre, é procurar um corretor de imóveis registrado, uma imobiliária ou um advogado, para que estes possam lhe auxiliar na análise dos documentos e alertá-lo sobre eventuais riscos; mas sim, comprar a posse ou obtê-la por cessão é um negócio lícito, admitido e protegido pelo direito e, se bem realizado, seguro o bastante!!!</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STF impediu optantes do Simples Nacional de segregar receita para fins de exclusão do PIS/Cofins Monofásico?</title>
		<link>https://mendesjradvogados.com.br/stf-impediu-optantes-do-simples-nacional-de-segregar-receita-para-fins-de-exclusao-do-pis-cofins-monofasico/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valter Mendes]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Sep 2020 19:42:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://mendesjradvogados.com.br/?p=2447</guid>

					<description><![CDATA[No último dia 04 de agosto, o Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento do Recurso Extraordinário 1.199.021, assunto de repercussão geral reconhecida pelo Tribunal (Tema 1.050), fixando a seguinte tese: É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>No último dia 04 de agosto, o Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento do Recurso Extraordinário 1.199.021, assunto de repercussão geral reconhecida pelo Tribunal (<a href="http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5662518&amp;numeroProcesso=1199021&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=1050#" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Tema 1.050</a>), fixando a seguinte tese:</p>



<p>É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida.</p>



<p>A partir disto, muitos tem dito nas mídias sociais e, ainda, em sites e publicações de cunho jurídico, que a segregação das receitas provenientes de produtos monofásicos para fins de exclusão da base de cálculo de PIS/Cofins para optantes do Simples Nacional não poderia ser mais realizada. Quanto ao tema, discordamos deste entendimento.</p>



<p>Compreender os limites materiais e, em especial, temporais da decisão do STF, exige maior esforço do que ler, simplesmente, a ementa. É necessário entender o processo e a situação jurídica dos fatos julgados à época de sua ocorrência.</p>



<p>O mandado de Segurança que deu origem ao RE 1.199.021 foi originalmente proposto em Santa Catarina, por uma loja varejista da rede Boticário, em maio de 2008. Na ocasião, estava já vigente a Lei n. 10.147/2000, incluindo seu parágrafo único[1] do artigo 2º, que expressamente impedia o aproveitamento de alíquota zero para optantes do Simples Nacional para os produtos de que trata a Lei em questão, basicamente fármacos, perfumaria e itens de toucador.</p>



<p>Ocorre que poucos anos antes, em 2003, houve aprovação da Emenda Constitucional n. 42, que incluiu o art. 146, inciso III, alínea ‘d’, da Constituição Federal, determinando a edição de Lei Complementar que definisse “tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados” de tributação.</p>



<p>Em respeito à ordem constitucional, em 2006, foi publicada a Lei Complementar n. 123 que, entre outras providências, criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e, ao que mais importa ao momento, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.</p>



<p>Considerando, entretanto, que a LC 123/2006, publicada em respeito à ordem constitucional de três anos antes, não trazia qualquer previsão de aproveitamento da alíquota zero ou não incidência decorrentes do sistema monofásico determinado pela Lei n. 10.147/2000, a revenda do Boticário entendeu que o art. 2º, parágrafo único, havia se tornado inconstitucional, ao impor regime não favorecido, como determinado pela Constituição, mas sim efetivamente desfavorecido de tributação para os produtos que comercializava (perfumaria e itens de toucador).</p>



<p>É neste cenário, então, que, sob fundamento de estar recebendo tratamento não isonômico pela Lei n. 10.147/2000, ao arrepio do que previa o então ainda recente art. 146, inciso III, alínea ‘d’, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 42/2003, que a empresa impetrou o Mandado de Segurança, naquele mês de maio de 2008!</p>



<p>Não obstante, posteriormente à proposição da ação, em 19 de dezembro de 2008, foi sancionada a Lei Complementar n. 128/2008 que, por seu art. 3º, alterou a LC 123/2006, trazendo-lhe a seguinte redação:</p>



<figure class="wp-block-pullquote has-text-align-left"><blockquote><p><strong>Art. 18, §4º. O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:</strong><br>IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;</p></blockquote></figure>



<p>Assim, a questão da segregação de receitas de produtos monofásicos para optantes do Simples Nacional foi definitivamente pacificada. Não obstante, o processo judicial da loja do Boticário precisou prosseguir, considerando que a LC 128/2008 passou a produzir efeitos somente a partir de 01º de janeiro de 2009, não alcançando, portanto, as receitas da empresa anteriores a tal data!</p>



<p>Esta é, por fim, a discussão do RE 1.199.021 (Tema 1.050), em que o STF decidiu que, até 31 de dezembro de 2008, é constitucional a restrição imposta pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 10.147/2000, cujos efeitos, então, ficam limitados ao advento da LC 128/2008.</p>



<p>Não foi objeto do julgamento do STF, e nem poderia por estar fora dos limites da lide proposta na origem, a sistemática de tributação trazida pela Lei Complementar posterior.</p>



<p>Atualmente, o teor do art. 18[2] da LC 123/2006, que fundamenta a possibilidade de segregação de receitas, foi introduzido pela Lei Complementar n. 147, de 7 de agosto de 2014. É o dispositivo vigente.</p>



<p>Mais recentemente, o tratamento tributário das receitas de vendas de mercadorias sujeitas à tributação concentrada ao PIS/Cofins, pelos contribuintes do Simples Nacional, também veio a ser disciplinado nos §§6º e 7º do artigo 25-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. E hoje é disciplinado pelos §§6º e 7º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, nos seguintes termos:</p>



<figure class="wp-block-pullquote has-text-align-left"><blockquote><p><strong>Artigo 25 — (…)</strong><br>§6º. A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 2º, inciso I e § 6º; artigo 18, § 4º-A, inciso I, § 12).<br><br>§7º. Na hipótese prevista no § 6º: I – a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá ocorrer com observância do disposto na legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 2º, inciso I e § 6º; artigo 18, § 4º-A, inciso I)”.</p></blockquote></figure>



<p>Por derradeiro, há ainda pronunciamentos da Receita Federal do Brasil que ratificam e garantem aplicabilidade ao teor da lei, como por exemplo a ainda recente Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4037, de 26 de setembro de 2019, entre outros.</p>



<p>Portanto, a decisão do STF em nada impacta na segregação de receitas tendentes ao não pagamento de PIS/Cofins monofásicos para optantes do Simples Nacional, que permanece legalmente amparado e administrativamente aceito pela Receita Federal do Brasil, sem qualquer alteração recente, constituindo-se em verdadeiro serviço de gestão tributária capaz de oferecer efetiva solução de fluxo de caixa de curto prazo para Micro e Pequenas empresas em tão relevante momento que vivemos!</p>



[1] Artigo 2º – São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do artigo 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.<br>Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples. Grifamos</p>



[2] LC 123/2006. Art. 18. (…)<br>§4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:<br>I – decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014).</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Ampliados os limites da Lei Geral de Licitações para os casos de dispensa</title>
		<link>https://mendesjradvogados.com.br/ampliados-os-limites-da-lei-geral-de-licitacoes-para-os-casos-de-dispensa/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valter Mendes]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 Jun 2018 19:28:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://mendesjradvogados.com.br/?p=2442</guid>

					<description><![CDATA[Em 19 de junho de 2018, o governo federal publicou no Diário Oficial da União o decreto n. 9.412/18, que aumenta os valores das modalidades de licitação previstos na Lei n. 8.666/93. Os novos limites, por modalidade, são: I – para obras e serviços de engenharia:a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Em 19 de junho de 2018, o governo federal publicou no Diário Oficial da União o <a href="http://www.imprensanacional.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/26370034/do1-2018-06-19-decreto-n-9-412-de-18-de-junho-de-2018-26369935"><strong>decreto n. 9.412/18</strong></a>, que aumenta os valores das modalidades de licitação previstos na Lei n. 8.666/93. Os novos limites, por modalidade, são:</p>



<figure class="wp-block-pullquote has-text-align-left"><blockquote><p><strong>I – para obras e serviços de engenharia:</strong><br>a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);<br>b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e<br>c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e<br><br><strong>II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:</strong><br>a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);<br>b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e<br>c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).</p></blockquote></figure>



<p>Na prática, o aumento desses valores implica também na ampliação dos valores limites para dispensas de licitação, que passam a ser de R$33.000,00 (trinta e três mil reais) para obras e serviços de engenharia e de R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) para demais compras e serviços, o que representa um aumento de 120% em relação aos limites vigentes desde 1998, ou seja, exatos 20 anos.</p>



<p>Essas novas regras entram em vigor no prazo de 30 dias após a data de publicação.</p>



<p>Lembramos, por oportuno, que a modalidade de pregão, instituído pela <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/l10520.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei n. 10.520/02</a>, não tem limites de valor, mas somente pode ser utilizado para aquisição de bens e serviços tidos por comuns.</p>



<p>Além disso, existem limites diferenciados para as dispensas de licitação trazidos pela <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei n. 13.303/16</a>, nos valores de R$100.000,00 (cem mil reais) para obras e serviços de engenharia e de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para outros serviços e compras, aplicáveis exclusivamente às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Isonomia entre empresas estrangeiras e empresas nacionais em compras públicas</title>
		<link>https://mendesjradvogados.com.br/isonomia-entre-empresas-estrangeiras-e-empresas-nacionais-em-compras-publicas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valter Mendes]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 Jun 2018 19:22:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://mendesjradvogados.com.br/?p=2439</guid>

					<description><![CDATA[Após a publicação do artigo “a participação de empresas estrangeiras em compras públicas”, recebemos mensagens de pessoas preocupadas com a questão da isonomia do tratamento entre essas e as empresas nacionais perante as contratações públicas. Muitos dos que nos enviaram mensagens, questionaram a capacidade de empresas nacionais concorrerem com empresas estrangeiras, especialmente aquelas não autorizadas [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Após a publicação do artigo “a participação de empresas estrangeiras em compras públicas”, recebemos mensagens de pessoas preocupadas com a questão da isonomia do tratamento entre essas e as empresas nacionais perante as contratações públicas. Muitos dos que nos enviaram mensagens, questionaram a capacidade de empresas nacionais concorrerem com empresas estrangeiras, especialmente aquelas não autorizadas a funcionar no país, por considerar a carga tributária brasileira, a que estão sujeitos, potencialmente mais severa do que a suportada pelos agentes estrangeiros que vem ao país concorrer pelas contratações públicas.</p>



<p>Quanto ao assunto, cumpre registrar que a própria Constituição Federal, ao firmar os principais direitos individuais e coletivos em seu art. 5º, expressamente garantiu a brasileiros e estrangeiros a inviolabilidade de alguns deles, dentre os quais o da igualdade. Na mesma esteira, o art. 37, inciso XXI determina que as contratações públicas sejam precedidas de licitação pública que “assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”, sem distinções.</p>



<p>A Lei Geral de licitações, por seu turno, estabelece procedimentos e impõe medidas tendentes justamente a equalização dessas diferenças, de modo a permitir igualdade de condições entre as empresas nacionais e as estrangeiras, autorizadas ou não a funcionar no país.</p>



<p>Nesse sentido, já o artigo 3º, §1º, inciso II da lei n. 8.666/93 determina expressamente que é vedado estabelecer qualquer tipo de “tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos”; ou seja, houve expressa e evidente preocupação do legislador quanto ao assunto, assim como ocorreu em algum de nossos leitores.</p>



<p>No propósito de permitir igualdade de condições a empresas nacionais e estrangeiras, a própria Lei n. 8.666/93 estabeleceu algumas exigências tendentes a esse propósito, dentre as quais destacamos:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li><strong>Possibilidade ao licitante nacional apresentar sua proposta em moeda estrangeira, quando assim for permitido ao licitante estrangeiro;</strong></li>



<li><strong>Condições e Garantias de pagamento equivalentes;</strong></li>



<li><strong>Acréscimo das propostas de empresas estrangeiras dos mesmos gravames tributários que oneram exclusivamente a empresa nacional no que concerne à operação final de venda;</strong></li>



<li><strong>Competência exclusiva da justiça brasileira para dirimir qualquer questão contratual.</strong></li>
</ul>



<p>Não obstante tais previsões, merece destaque que a lei admite situações excepcionais em que a diferenciação entre empresas nacionais e estrangeiras é admitida, como nos casos da “<strong>garantia de preferência</strong>” e da “<strong>margem de preferência</strong>”.</p>



<p>A primeira delas, a&nbsp;<strong>garantia de preferência</strong>&nbsp;é utilizada&nbsp;<strong>para fins de desempate</strong>, ou seja, quando houver&nbsp;<strong>igualdade de condições</strong>&nbsp;entre as propostas,&nbsp;<strong>é assegurada preferência aos bens e serviços produzidos no país, por empresas brasileiras ou por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no país</strong>&nbsp;(§2º, art. 3º, Lei 8.666/93).</p>



<p>Por seu turno, objetivando questões afetas a geração de emprego e renda, desenvolvimento e inovação tecnológica no país, entre outras, a&nbsp;<strong>margem de preferência</strong>&nbsp;autoriza o Estado a pagar mais caro por bens e serviços&nbsp;<strong>que beneficiam produtos ou serviços nacionais ou que cumpram a reserva de cargos para pessoas com deficiência</strong>, por exemplo, com fundamento no §5º e seguintes, art. 3º da Lei Geral de Licitações (redação dada pela Lei nº 13.146/15).</p>



<p>Abaixo, lista completa dos dispositivos legais que estabelecem essas <strong>margens de preferência</strong> (negritamos as mais relevantes ao mercado nacional em razão da pluralidade de empresas potencialmente beneficiadas):</p>



<ol class="wp-block-list">
<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7713.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Decreto n° 7.713, de 03 de abril de 2012</a> – fármacos e medicamentos;</li>



<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7756.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Decreto n° 7.756, de 14 de junho de 2012</a> – produtos de confecções, calçados e artefatos;</li>



<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7767.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Decreto n° 7.767, de 27 de junho de 2012</a> – produtos médicos;</li>



<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7810.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Decreto n° 7.810, de 20 de setembro de 2012</a> – papel-moeda;</li>



<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7812.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Decreto n° 7.812, de 20 de setembro de 2012</a> – veículos para vias férreas;</li>



<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7816.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Decreto n° 7.816, de 28 de setembro de 2012</a> – caminhões, furgões e implementos rodoviários;</li>



<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7840.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Decreto n° 7.840, de 12 de novembro de 2012</a> – perfuratrizes e patrulhas mecanizadas;</li>



<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7841.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Decreto n° 7.841, de 12 de novembro de 2012</a> – retroescavadeiras e motoniveladores;</li>



<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7843.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Decreto n° 7.843, de 12 de novembro de 2012</a> – disco para moeda;</li>



<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7903.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Decreto n° 7.903, de 04 de fevereiro de 2013</a> – equipamentos de tecnologia da informação e comunicação;</li>



<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8002.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Decreto n° 8.002, de 14 de maio de 2013</a> – pás carregadoras, tratores de lagarta e produtos afins;</li>



<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8184.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Decreto n° 8.184, de 17 de janeiro de 2014</a> – equipamentos de tecnologia da informação e comunicação;</li>



<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8185.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Decreto n° 8.185, de 17 de janeiro de 2014</a> – aeronaves executivas;</li>



<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/decreto/d8186.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Decreto n° 8.186, de 17 de janeiro de 2014</a> – licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos;</li>



<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8194.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Decreto n° 8.194, de 12 de fevereiro de 2014</a> – equipamentos de tecnologia da informação e comunicação;</li>



<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8223.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Decreto n° 8.223, de 03 de abril de 2014</a> – brinquedos;</li>



<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8224.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Decreto n° 8.224, de 03 de abril de 2014</a> – máquinas e equipamentos.</li>
</ol>



<p>Ainda que tema não afeto especificamente a questão da participação de empresas estrangeiras e a igualdade de participação ante empresas nacionais, mas por termos tratado das margens de preferência para produtos e serviços de origem nacional, cumpre apenas mencionar que existe também&nbsp;<strong>margem de preferência para a contratação de micro e pequenas empresas</strong>, nos termos da LC nº 123/06, que mencionamos apenas para que não passe despercebida.</p>



<p>Por todo o exposto, percebe-se que houve sensível preocupação do legislador em garantir a isonomia e igualdade de condições às empresas nacionais e estrangeiras no que tange às contratações públicas, sendo aceitas exclusivamente as distinções expressamente previstas em lei.</p>
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		<item>
		<title>A participação de empresas estrangeiras em compras públicas</title>
		<link>https://mendesjradvogados.com.br/a-participacao-de-empresas-estrangeiras-em-compras-publicas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valter Mendes]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 06 Jun 2018 18:37:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[A participação de empresas estrangeiras em compras públicas é assunto que frequentemente gera dúvidas mesmo em operadores experientes, na medida em que existe uma ideia comum de que somente em processos internacionais as empresas estrangeiras são admitidas a participar, o que é equivocado, adiantamos. Cumpridas algumas exigências legais, as empresas estrangeiras podem participar inclusive de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A participação de empresas estrangeiras em compras públicas é assunto que frequentemente gera dúvidas mesmo em operadores experientes, na medida em que existe uma ideia comum de que somente em processos internacionais as empresas estrangeiras são admitidas a participar, o que é equivocado, adiantamos. Cumpridas algumas exigências legais, as empresas estrangeiras podem participar inclusive de processos licitatórios voltados ao mercado interno, como veremos.</p>



<p>Antes de adentrarmos propriamente na discussão objeto desse artigo, preciso fazer referência ao funcionamento de empresa estrangeira no Brasil, situação regulada pelo código civil vigente:</p>



<figure class="wp-block-pullquote has-text-align-left"><blockquote><p><em><strong>Da Sociedade Estrangeira</strong></em><br><br><em>Art. 1.134. <strong>A sociedade estrangeira</strong>, qualquer que seja o seu objeto, <strong>não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País</strong>, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.</em> (grifamos)</p></blockquote></figure>



<p>Portanto, a toda evidência as sociedades estrangeiras somente podem operar regularmente no território nacional mediante autorização expressa do Poder Executivo, devidamente publicado em Imprensa Oficial e, para tal concessão, existem exigências diversas estampadas nos artigos seguintes do Código Civil, dentre as quais destacamos a contida no art. 1.138, que exige que a empresa estrangeira mantenha, de forma permanente, REPRESENTANTE no Brasil, com poderes expressos para “resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade”.</p>



<p>Quanto à referida “representação”, a prática demonstra que existe muita confusão a respeito de sua natureza jurídica, principalmente por parte de administradores dessas sociedades. Nesse diapasão, é comum ao empresariado entender por representação aquela de fim comercial, técnica e econômica; ou seja, preocupam-se em estabelecer uma empresa nacional REPRESENTANTE de seus interesses econômicos, em evidente equívoco à exigência legal.</p>



<p>Assim, a REPRESENTAÇÃO exigida pela lei é a capacidade de assumir compromissos em nome da empresa estrangeira ou, dito de outro modo, a capacidade de, em nome da sociedade estrangeira, “praticar atos ou administrar interesses”, nos precisos termos do art. 653 do mesmo Código Civil, que regulamente essa representação por meio do contrato de Mandato. Essa é a natureza da representação exigida pela lei para que as empresas estrangeiras possam operar no Brasil, entre outras que não são objeto desse artigo.</p>



<p>Por oportuno, cumpre registrar que, por não ser uma representação de natureza comercial, mas sim de mandato, o representante nacional não precisa ser sociedade empresária ou mesmo empresário, podendo então ser qualquer pessoa física (natural) ou jurídica com plena capacidade civil e que possa, nos termos da lei, “resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade”.</p>



<p>Voltando ao tema principal desse artigo, uma vez autorizada a funcionar no Brasil mediante cumprimento das exigências legais e nomeado seu representante, a empresa estrangeira poderá realizar todo e qualquer ato negocial lícito às empresas nacionais, o que inclui, observados as questões legais afetas, firmar negócios de compra, venda, tomada e prestação de serviços, efetuar propaganda, prospectar negócios e clientes e todos os demais atos da vida empresarial, onde se inclui a possibilidade de participar de processos licitatórios nacionais pois, afinal, a sociedade está autorizada a funcionar no Brasil, em toda a acepção do termo, incluindo aí a capacidade de ser sujeito de todos os aspectos de “direitos e deveres na ordem civil” (art. 1º CC).</p>



<p>Para essas situações, de empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, deverá ser observada a previsão do inciso V, art. 28 da Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/93), que trata da habilitação jurídica dessas empresas, que será realizada tão somente mediante o decreto de autorização e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando for o caso.</p>



<p>Avançando, há de se analisar a situação das empresas estrangeiras que não possuem autorização para funcionamento no Brasil. Aqui, os mais apressados poderão entender que essas empresas não poderiam participar de licitações, no que há engano. Nessa condição, ainda que sem possibilidade de funcionar no país, a sociedade estrangeira poderá participar de licitação, desde que seja internacional, na inteligência do §4º, art. 32 da Lei Geral de Licitações, uma vez que, sem a autorização, essas empresas não poderiam cumprir com a habilitação jurídica, para o que existe então expressa previsão:</p>



<p>As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente. Grifamos</p>



<p>À toda evidência, portanto, a lei expressamente autorizou as empresas que não funcionam no Brasil e mesmo sem autorização para fazê-lo, a participar de licitações – exclusivamente as internacionais, mediante exibição de documentos similares aos exigidos de empresas nacionais ou estrangeiras com autorização, nos termos da legislação de seus respectivos países de origem e aptas a demonstrar sua habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira e técnica, sempre que for exigido pelo edital assim fazê-lo.</p>



<p>Destaque aqui para o trecho final do dispositivo que exige: “devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente”. Aqui vale a mesma reflexão feita anteriormente quanto a representação exigida para as empresas estrangeiras funcionarem no país. Trata-se, pois, de representação jurídica, mediante contrato de mandato, conferindo poderes à pessoa física ou jurídica, residente ou sediada no Brasil, de assumir deveres e direitos em nome da sociedade estrangeira, sem confundir-se com qualquer modelo de representação comercial ou técnica.</p>



<p>Agora deve surgir uma dúvida ao leitor que segue atento: ainda que possa participar da licitação internacional a empresa não autorizada a funcionar no país, como poderá cumprir o objeto do contrato, se vencedora for, se não está objetivamente autorizada a funcionar no país?</p>



<p>Quanto ao assunto, doutrina e jurisprudência são unânimes na interpretação de que o “funcionamento no país” pressupõe atividades rotineiras, frequentes, de interesse continuado e permanente.</p>



<p>À título de exemplo, imaginamos a contratação de empresa estrangeira para manutenção de equipamento de alta tecnologia, como por exemplo aviões de combate. Se o objeto for a realização do reparo de defeitos específicos, em que a empresa envia seus técnicos que, cumprindo os reparos, retornam ao seu país de origem, temos que a operação é eventual, precária e isolada e, por isso, não se caracteriza como “funcionamento”, dispensando então a “autorização de funcionamento”.</p>



<p>Todavia, se a contratação for de natureza continuada, preventiva ou corretiva, mas que exija permanência dos técnicos no país ou pelo menos sua vinda regular para realização dos serviços, entende-se que a empresa estrangeira está efetivamente operando ou funcionando no Brasil e, para isso, requer-se a autorização prévia.</p>



<p>Há aqui reflexão importante a ser feita. Seja mediante autorização de funcionamento no país ou não, a empresa estrangeira que participar de licitação sempre o fará em nome próprio, ainda que mediante representação, de tal sorte que é a própria sociedade estrangeira que assinará o contrato, executará o objeto, receberá a contraprestação financeira pelo fornecimento ou serviços, bem como será ela quem sofrerá eventuais penalidades ou multas, administrativas e judiciais, e não seu representante no Brasil.</p>



<p>Em que pese não ser tema complexo, há toda evidência ocorrem confusões rotineiras a respeito em processos de contratações públicas. Nesse sentido, destacamos acórdão nº 8433/11 da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União em que o assunto foi debatido. Na ocasião, a vencedora do processo licitatório foi uma empresa canadense, não autorizada a funcionar no Brasil, representada por empresa nacional. Assinado contrato, houve descumprimento por parte da empresa que restou penalizada pelo órgão público, o que não afetou a empresa brasileira, tão somente representante. Extraímos alguns trechos do acórdão que retratam de modo claro o todo defendido até o momento:</p>



<p>A respeito da contratação de empresas estrangeiras pela administração pública brasileira há que observar se essas empresas funcionam ou não no Brasil. Para as empresas que funcionam no país, aplica-se o disposto no inciso V do art. 28 da Lei n. 8.666/1993, ou seja, exigência de decreto de autorização; para as que não funcionam no país, aplica-se o disposto no inciso IV do art. 32 da mesma lei, isto é, exige-se que estas tenham representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.</p>



<p>Porém, se o objeto da licitação internacional acarretar funcionamento no Brasil, a empresa estrangeira estará sujeita a cumprir o disposto no Código Civil brasileiro. O funcionamento no Brasil se configura quando existir continuidade e permanência na atividade desenvolvida. Se, por exemplo, uma empresa necessitar efetivar contratos com brasileiros para executar contratos com a administração pública, estará configurado o ‘funcionamento’, completa Justen Filho.</p>



<p>Dessa forma, é forçoso endossar a análise constante no item 2.1 da Peça 7, no qual o [omissis] registrou que ‘não há nada de errado no negócio jurídico celebrado entre a União, na qualidade de contratante, e a empresa [estrangeira], na qualidade de contratada, uma vez que a Lei n. 8.666/1993 estabelece em seu art. 32, § 4º, que a empresa estrangeira que não funcione no país deve ter representação legal no Brasil, com poderes para responder administrativa e judicialmente. E esse requisito foi cumprido pela contratada.’</p>



<p>(…) não restam dúvidas de que a vencedora desse certame, [empresa estrangeira], é que deve ser a signatária do ajuste firmado com o [órgão público] e, por consequência, deve responder pela adequada execução dos serviços pactuados, sendo que, no âmbito dessa contratação, a [representante nacional] atua apenas em nome da empresa estrangeira contratada que não possui filial no Brasil. Grifamos</p>



<p>Em artigo mais longo do que o usual, mas devido à relevância do tema e diversos diplomas legais envolvidos, esperamos que a questão da participação de empresas estrangeiras em licitações esteja devidamente esclarecida.</p>
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		<title>A possibilidade de revisão dos preços no Sistema de Registro de Preços – SRP</title>
		<link>https://mendesjradvogados.com.br/a-possibilidade-de-revisao-dos-precos-no-sistema-de-registro-de-precos-srp/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valter Mendes]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 17 Apr 2018 18:29:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[O Sistema de Registro de Preços – SRP é modelo de contratação que permite aos compradores públicos significativos benefícios, na medida em que entabula entre as partes contratantes (poder público e fornecedor/prestador de serviços) contrato administrativo que não é, em si, uma compra e venda de bens ou contratação de serviços, mas sim um compromisso [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Sistema de Registro de Preços – SRP é modelo de contratação que permite aos compradores públicos significativos benefícios, na medida em que entabula entre as partes contratantes (poder público e fornecedor/prestador de serviços) contrato administrativo que não é, em si, uma compra e venda de bens ou contratação de serviços, mas sim um compromisso de, por um determinado período de tempo, fazê-lo de acordo com regras pré-fixadas e em caráter de exclusividade.</p>



<p>Assim, se no prazo de validade do contrato de Registro de Preços o agente público desejar contratar aquele objeto específico, deverá fazê-lo, em igualdade de condições, exclusivamente com o beneficiário do registro de preços (particular), que se compromete a cumprir o acordo na forma, qualidade, prazo e preço estabelecidos.</p>



<p>Previsto no artigo 15 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8666cons.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei nº 8.666/93</a> e regulamentado pelo <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7892.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Decreto 7.892/13</a> e alterações, tem aplicação o SRP nas hipóteses expressas do art. 3º do dispositivo regulamentador, ou seja:</p>



<figure class="wp-block-pullquote has-text-align-left"><blockquote><p><em>I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver <strong>necessidade de contratações frequentes</strong>;</em><br><em>II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de <strong>entregas parceladas</strong> ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;</em><br><em>III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para <strong>atendimento a mais de um órgão ou entidade</strong>, ou a programas de governo; ou</em><br><em>IV – quando, pela natureza do objeto, <strong>não for possível definir previamente o quantitativo</strong> a ser demandado pela Administração.</em><br></p></blockquote></figure>



<p>Ou seja, por meio dessa espécie de contratações o agente público comprador pode realizar, em apenas um certame, compras de materiais e serviços com entregas diluídas ao longo do tempo, com melhorias significativas no fluxo de desembolso financeiro e redução de custos com armazenagens, movimentações, redução de perdas e outros benefícios. Pode ainda reduzir desperdícios potencialmente advindos de situações em que o quantitativo a ser consumido não pode ser previamente estabelecido com margem de segurança adequada e, também, alcançar economias de escala com compras conjuntas de mais de um órgão, por exemplo.</p>



<p>Entretanto, por ter sua execução diferida ao longo do tempo, o SRP exige do fornecedor cuidados adicionais, pois podem fatores supervenientes alterar o equilíbrio econômico da avença (sinalagma), o que pode impor ao contratante prejuízos severos se alguns cuidados não forem tomados tempestivamente.</p>



<p>Alterações na legislação tributária, efeito inflacionário, mudanças bruscas no câmbio, queda na produção ou restrições de oferta são exemplos das mais diversas situações que podem alterar significativamente custos de produção e comercialização de produtos e serviços e, por isso, tornar economicamente insuportável o cumprimento de um contrato firmado no passado com execução prolongada ao prazo de doze meses, por exemplo, prazo máximo admitido para o SRP (art. 12).</p>



<p>Nessas situações em que fato novo der causa a aumento significativo de preços, deverá estar atento o beneficiário do registro e requerer ao agente comprador, tempestivamente, sua liberação do compromisso, incumbindo-lhe demonstrar o fato superveniente (arts. 17 cc 21) que impede a execução do contrato como originalmente firmado. Logrando êxito nessa demonstração, o órgão comprador poderá liberar o fornecedor do compromisso, sem aplicação de multas ou penalidades, mas deverá o particular cumprir com pedidos por ventura efetivados antes do pedido de liberação do compromisso (art. 19).</p>



<p>Por essa razão deve o particular estar atento à sua estrutura de custos e, identificando alterações de preços e custos que alteram substancialmente as condições originalmente pactuadas, imediatamente demonstrar isso ao agente comprador e requerer a liberação, sob pena de ver-se obrigado a cumprir, mesmo com prejuízos, os pedidos emitidos pelo comprador (inciso I, art. 19).</p>



<p>Importante, por fim, destacar que não poderá o beneficiário do registro de preços solicitar o aumento dos valores de registro, mas tão somente sua liberação, se assim desejar. Ao agente comprador, sendo esse o caso, caberá convocar os fornecedores porventura inscritos no cadastro reserva para assumir o compromisso nas condições originais (art. 19).</p>
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